Dicionário do Seguro
O objetivo deste Dicionário é servir de referencial, com termos
usualmente empregados pelo mercado Segurador. Adicionalmente, o usuário
deve observar as definições estabelecidas pelos atos legais e normativos
vigentes.
Aceitação
Ato pelo qual o Segurador aceita
o risco que lhe foi proposto. É a aprovação pelo Segurador da proposta (do
Segurado) apresentada pelo corretor.
Acessórios
Peças ou aparelhos
instalados no veículo para lazer do usuário. Considera-se, para efeito do
seguro, somente os componentes de áudio/vídeo, desde que instalados de
maneira permanente no veículo. Ex.: rádio, toca-fitas, telefone móvel,
televisor, DVD player.
Acidente
É todo caso fortuito,
especialmente aquele do qual deriva um dano.
Acidente Pessoal
É um
acidente externo, sofrido pelo Segurado, de forma súbita e involuntária, que
resulta em lesões físicas ou em morte.
Acidentes Pessoais de
Passageiros
Cobertura que garante aos passageiros do veículo segurado
envolvido em acidente o pagamento de indenizações (dentro dos limites da
importância contratada) por danos pessoais que acarretem invalidez
permanente ou morte.
Adesão
Termo utilizado para definir as
características do contrato de seguro.
Aditivo
Condição
suplementar incluída no contrato de seguro, utilizado para alterar a apólice
sem, contudo, alterar a cobertura básica nela contida; o mesmo que
endosso.
Agravamento de Riscos
Termo utilizado para definir
circunstâncias que aumentam a severidade ou a probabilidade da ocorrência do
risco assumido pelo Segurador, independente ou não da vontade do Segurado. O
agravamento de riscos torna o risco mais grave do que aquele que
originalmente se apresentava no momento da contratação do seguro e configura
evento que pode levar o Segurado a perder o direito ao seguro
contratado.
Apólice
É o instrumento do contrato de seguro pelo
qual o Segurado repassa ao Segurador a responsabilidade sobre o
ressarcimento financeiro decorrido de eventos que possam advir dos riscos
estabelecidos na mesma. A apólice contém as cláusulas e condições gerais,
especiais e particulares dos contratos, coberturas especiais e os
anexos.
Apólice Coletiva
É o contrato de seguro que abrange um
grupo de pessoas ou de bens.
Apólice Individual
É o contrato de
seguro que abrange apenas uma pessoa ou um único bem.
Assistência 24
horas
Garantia adicional de serviços emergenciais, tais como: mecânico,
reboque, chaveiro, carro reserva, ambulância, hospedagem, entre
outros.
Avaria Pré-existente
Dano existente no veículo antes da
contratação do seguro, geralmente apurado na vistoria prévia, tais como:
ferrugem, amassamento, rachadura de vidros ou faróis, danos à pintura
(riscos ou descoloramento), entre outros.
Aviso de
Sinistro
Comunicação formal, feita pelo Segurado ao Segurador, de um
evento causador de dano ao bem segurado. Tem por finalidade dar conhecimento
específico das circunstâncias da ocorrência, tais como: dia, hora, local,
descrição do acidente.
Beneficiário
Pessoa física ou jurídica em
favor da qual é devida a indenização ou o capital segurado em caso de
sinistro.
Benefício
Importância que o Segurador deve pagar na
liquidação de um contrato de seguro, que consiste em um capital ou uma
renda.
Bilateral
É assim também chamado o contrato de seguro em
que duas partes tomam, sobre si, obrigações recíprocas.
Bilhete de
Seguro
É o documento jurídico emitido pelo Segurador ao Segurado em
substituição da apólice de seguro. Tem o mesmo valor jurídico da apólice e
dispensa o preenchimento da proposta de seguro.
Boa-fé
Um dos
princípios básicos do seguro que obriga as partes a atuarem com a máxima
honestidade na interpretação dos termos do contrato e na determinação do
significado dos compromissos assumidos. O Segurado se obriga a descrever com
clareza e precisão a natureza do risco que deseja cobrir, assim como ser
verdadeiro em todas as declarações posteriores relativas a possíveis
alterações do risco ou à ocorrência de sinistro. O Segurador, por sua vez, é
obrigado a dar informações exatas sobre o contrato e a redigir o seu
conteúdo de forma clara para que o segurado possa compreender os
compromissos assumidos por ambas as partes. A boa-fé determina, igualmente,
que o Segurador evite o uso de fórmulas ou interpretações que limitem sua
responsabilidade perante o Segurado.
Boletim de Ocorrência Policial
(BO)
Documento, emitido por autoridade policial, que atesta danos
pessoais ou perdas materiais – derivadas da ação de terceiros e de danos da
natureza – e que descreve a ocorrência do acidente. É indispensável ao
encaminhamento de determinadas reclamações de sinistros.
Bônus
É o
desconto especial concedido ao Segurado, advindo do fato deste apresentar,
por determinado período de tempo, experiência satisfatória com o Segurador,
a exemplo de não ter reclamado indenização durante o período de vigência do
seguro. Este desconto é direito intransferível, de caráter progressivo e se
dá na forma de redução no valor do prêmio a ser pago pelo Segurado quando da
renovação do contrato de seguro.
Caducidade
É o perecimento de um
direito em função de decorrido determinado intervalo de tempo. A caducidade
pode se dar em função de marcadores estabelecidos por lei ou pela vontade
manifesta das partes.
Cancelamento de Apólice
Baixa do seguro no
registro geral de apólice. Ato ou efeito de invalidar, antes do seu
vencimento, o contrato de seguro. O cancelamento pode se dar por falta de
pagamento do prêmio; pela anulação do contrato, de comum acordo; ou pelo
pagamento de indenização por perda total do bem segurado.
Capital
Segurado
É a importância em dinheiro, fixada na apólice, correspondente
ao valor máximo estabelecido para indenização nos seguros de Vida e
Acidentes Pessoais.
Carência
Período de tempo entre a data do
início de vigência da apólice (o seguro), quando o segurador está isento de
determinadas responsabilidades indenizatórias, e a data de entrada em vigor
de uma ou mais coberturas, conforme previsto
contratualmente.
Carregamento do Prêmio
Acréscimo ao prêmio puro
ou à taxa pura de seguro para fazer face às despesas administrativas, às
comissões de corretagem e ao lucro do Segurador.
Carroceria
Espaço
destinado ao transporte da carga, acoplado à parte traseira do chassi do
veículo.
Casco
Nos seguros de automóveis, refere-se à estrutura
geral do veículo (chassi, carroceria, motor e caixa), excluindo-se os
acessórios e equipamentos adicionais. Nos veículos de transporte de carga
(caminhões), o casco é apenas o cavalo mecânico, excluindo-se as
carrocerias.
Certificado de Seguro
Nos seguros em grupo, é o
documento expedido pela sociedade Seguradora para comprovação da existência
do seguro para cada indivíduo componente do grupo Segurado.
Cláusula
Beneficiária
É uma condição facultativa ao Segurado, na qual o Segurador
se obriga a efetuar a indenização do bem segurado a uma terceira pessoa
(física ou jurídica) determinada pelo Segurado, em conformidade com a
lei.
Cobertura
Proteção conferida por um contrato de seguro ou de
resseguro. Também empregada com o sentido de garantia, com a qual por vezes
se confunde.
Comunicação do Sinistro (Aviso de Sinistro)
Obrigação
imposta ao Segurado de comunicar a ocorrência do sinistro ao Segurador, a
fim de que este possa acautelar seus interesses.
Condições
Gerais
Normas que regem todos os contratos de seguros, estabelecendo
direitos e obrigações para o Segurado e para o
Segurador.
Condutor
Pessoa que, legalmente habilitada e autorizada
pelo Segurado, dirige o veículo ou o mantém sob sua responsabilidade no
momento do sinistro.
Contrato de Boa-fé
O Código Civil Brasileiro
(2002), Art. 765, trata da boa-fé no contrato de seguro e estabelece que “o
segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução
do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto
como das circunstâncias e declarações a ele concernentes".
No Art. 766
define que “se o segurado, por si ou por seu representante, fizer
declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na
aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia,
além de ficar obrigado ao prêmio vencido”. Ademais, no Parágrafo Único deste
artigo, esclarece que “se a inexatidão ou omissão nas declarações não
resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o
contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do
prêmio”.
Corretor de Seguros
Intermediário devidamente
credenciado, por meio de curso técnico específico e exame de habilitação
profissional, legalmente autorizado a angariar e promover a intermediação de
contrato de seguros entre Segurado e Segurador.
A habilitação de Corretor
e o exercício da profissão dependem da obtenção do diploma de aprovação em
exame promovido pela Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG) e do
registro regular na SUSEP.
Para a constituição de uma pessoa jurídica
(Corretora de Seguros) é obrigatório que seu sócio-gerente seja corretor
devidamente habilitado e legalmente autorizado.
Cosseguro
Divisão
de um risco segurado entre vários Seguradores, ficando cada um deles
responsável direto por uma quota-parte determinada do valor total do
seguro.
Dano
Prejuízo material ou pessoal sofrido por um Segurado,
passível de indenização, de acordo com as condições de cobertura da apólice
de seguro.
Danos Corporais
É todo e qualquer dano causado ao corpo
humano
Danos Materiais
É todo e qualquer prejuízo pecuniário
resultante da privação do gozo de um direito, da interrupção de um serviço
prestado por pessoas ou bens, ou ainda resultante da perda de um benefício
que acarrete diretamente a sobrevinda de danos corporais ou
materiais.
Danos Morais
É toda e qualquer ofensa ou violação de
natureza abstrata, que venha a ferir a pessoa nos princípios de ordem moral,
tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à
sua família.
Denúncia
Ato de revelar a prática de crime ou conduta
contrária à lei e normas vigentes à autoridade competente. Serve de base
para instauração de processo administrativo pela SUSEP para verificação e
punição de infrações cometidas pelas sociedades de
seguros.
Dependente
É toda e qualquer pessoa física, assim
considerada com relação a outra pessoa, conforme legislação do Imposto de
Renda e/ou Previdência Social, ou conforme previsto em uma apólice de seguro
ou plano de previdência.
Depreciação
É a redução do valor de um
bem, móvel ou imóvel, segundo critérios matemáticos e financeiros, em razão
da idade e das condições de uso, funcionamento ou operação.
Desconto
de Fidelidade
É um desconto especial concedido pelo Segurador, na época
da renovação da apólice, para o Segurado que mantenha o contrato na mesma
companhia.
Dolo
É toda falta intencional para ilidir uma
obrigação. Ato de má-fé, fraudulento, que visa ao prejuízo de
outrem.
Dupla Indenização
Cláusula adicional ao contrato de Seguro
de Vida que estipula o pagamento do capital segurado em dobro, caso a morte
do Segurado ocorra em consequência de acidente.
Duração do
seguro
Expressão usada para indicar o prazo de vigência do
seguro.
Endosso
Formalização, por meio de documento anexado à
apólice e expedido pelo Segurador durante a vigência da apólice, de acordo
entre este e o Segurado quanto à alteração de dados, modificação de
condições ou de objetos da apólice ou sua transferência a
outrem.
Equipamentos
Peças ou aparelhos fixados em caráter
permanente com o objetivo de prestar serviços ao veículo ou a sua carga.
Ex.: guincho, munck, entre outros.
Estipulante
É a pessoa física
ou jurídica que contrata e administra uma apólice de seguro em favor de um
grupo de pessoas seguradas. Nas apólices coletivas de veículos, por exemplo,
uma empresa ou entidade pode ser a estipulante da apólice para todos os seus
funcionários.
Evento
É todo e qualquer acontecimento passível de
ser garantido por uma apólice de seguro.
Extinção Contratual
É a
finalização do contrato de seguro, que se dá, normalmente, na data de
vencimento da apólice ou com a sua rescisão, anulação ou
suspensão/encerramento da exposição ao risco, ou, ainda, com a ocorrência de
um sinistro que resulte na indenização correspondente ao valor total
garantido na apólice.
Franquia
É a participação do Segurado nos
prejuízos de um sinistro, com um determinado valor pré-estabelecido na
apólice, nos casos de eventos com perda parcial do
bem.
Furto
Subtração de um bem sem violência ou ameaça. É o
simples desaparecimento do bem segurado na apólice.
Furto
Qualificado
Para efeito de cobertura técnica de seguro, entende-se por
furto qualificado, exclusivamente, o ato de subtrair para si ou para outrem,
coisa alheia móvel, mediante “destruição ou rompimento de obstáculo”,
conforme definido no Art. 155, parágrafo quarto, inciso I, do Código Penal.
O Segurador somente considerará o furto qualificado quando houver vestígios
materiais inequívocos de destruição ou rompimento de
obstáculos.
Importância Segurada
É o valor total e máximo do risco
transferido para o Segurador, pelo Segurado, para o limite da indenização
devida, em caso de sinistro das coberturas contratadas em sua
apólice.
Indenização
Pagamento que o Segurador deve fazer ao
Segurado (seus beneficiários, herdeiros legais ou terceiros), em decorrência
de evento coberto pelo contrato de seguro.
Invalidez Permanente
É
a incapacidade para o exercício pleno de atividades das quais advenham
remuneração ou ganho, em caráter permanente ou temporário, total ou parcial,
resultante de acidente, de doença ou de senilidade.
Para fins de
Seguro Vida, Seguro Acidentes Pessoais, Seguro Acidentes do Trabalho e
Seguro Social, classificam-se invalidez:
1. PERMANENTE – Perda total ou
parcial de um ou mais membros ou da sua capacidade funcional, por acidente
ou doença.
2. POR ACIDENTE – Consequências de caráter permanente, total
ou parcial, da lesão corporal de natureza súbita, externa, involuntária e
violenta, que redunde na redução ou abolição da capacidade para o exercício
pleno das atividades normais inerentes ao ser humano e/ou, daquelas das
quais advenha remuneração ou ganho.
3. POR DOENÇA – Incapacidade total,
permanente ou temporária, para o exercício de atividades laborais.
4.
PROFISSIONAL – Incapacidade ocasionada por lesão corporal, perturbação
funcional ou doença, produzida pelo exercício de atividades laborais, que
determine a suspensão ou limitação, permanente ou temporária, total ou
parcial, da capacidade para o trabalho.
5. SENIL – Incapacidade provocada
pelo desgaste orgânico próprio do processo de envelhecimento, que acarrete a
diminuição de forças e/ou das capacidades
mentais.
Jurisprudência
Conjunto de sentenças similares proferidas
pelos Tribunais Superiores e que servem de orientação para a Justiça em
julgamentos futuros de casos análogos.
Limite Máximo de
Indenização
É o valor máximo de uma indenização devido pelo Segurador,
por sinistro ou série de sinistros, conforme coberturas contratadas na
apólice.
Limite Técnico
É o valor básico da retenção, fixado pela
ciência atuarial, a ser adotado pelo Segurador em cada ramo ou modalidade
que operar.
Liquidação de Sinistros
Processo para pagamento de
indenizações ao cliente, com base no relatório de regulação de
sinistros.
Localização e Envio de Peças
Localização, em
concessionárias autorizadas de veículos (nacionais e importados) de uma
determinada peça ou equipamento que porventura não esteja disponível na
oficina onde se encontra o veículo do Segurado (por motivo de pane ou
acidente), e envio diretamente à oficina ou ao próprio
Segurado.
Má-fé
Conceito associado à ideia de fraude ou intenção
dolosa. A ação de má-fé é contrária à lei ou ao direito e de dá de modo
consciente e propositado. Oposto de boa-fé, a má-fé, nos contratos de
seguro, assume especial relevância.
Morte Voluntária
É a
designação que se dá quando a morte do Segurado ocorre em decorrência de
suicídio. De acordo com o Código Civil Brasileiro (2002), o beneficiário não
tem direito ao capital estipulado quando o Segurado se suicida nos dois
primeiros anos de vigência do contrato.
Mutualismo
Princípio
fundamental, que constitui a base de toda operação de seguro. É pela
aplicação do princípio do mutualismo que as empresas de seguros conseguem
repartir os riscos tomados, diminuindo, desse modo, os prejuízos que a
realização de tais riscos poderia lhes trazer.
Nota de Seguro
É o
documento de cobrança do prêmio de seguro, que acompanha as apólices e
endossos, remetido ao banco cobrador.
Orientação Jurídica Não
Contenciosa
Orientação verbal (via telefone) realizada por um advogado
cadastrado, sem o trâmite de qualquer tipo de documentação
formal.
Penalidade
Sanção prevista em lei, norma, regulamento ou
contrato para determinados casos de descumprimento das obrigações
decorrentes dos contratos de seguros
Perda Total
A Perda Total do
objeto segurado se configura quando este se torna, de forma definitiva,
impróprio ao uso a que era destinado. Para o reconhecimento da Perda Total,
a destruição, perda ou dano deve importar pelo menos em 75% (setenta e cinco
por cento) do seu valor.
Prejuízo
Perda econômica em consequência
de um dano corporal, sofrido pelo Segurado, ou material, que reduza na
quantidade, qualidade ou interesse o valor de bens, indenizável pelo
Segurador, limitada ao valor contratado na apólice.
Prêmio
É a
importância em dinheiro paga pelo Segurado, ou estipulante, ao Segurador, em
troca da transferência do risco contratado.
Prêmio Adicional
É um
prêmio suplementar pago pelo Segurado ao Segurador para ajuste da cobertura
contratada, a exemplos de extensão de cobertura de riscos não prevista na
apólice e extensão de prazos de vigência.
Prêmio
Fracionado
Fracionamento do prêmio anual em parcelas mensais para efeito
de facilitar as condições de pagamento pelo
Segurado.
Preposto
Pessoa física, devidamente credenciada pelo
Corretor de Seguros na SUSEP, com obediência aos requisitos estabelecidos
pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), autorizada a promover a
intermediação de contratos de seguros em nome e sob a responsabilidade do
primeiro.
Prescrição
Extinção da pretensão do titular do direito
pelo decurso de um prazo fixado em lei. A prescrição da pretensão do
Segurado contra o Segurador, e vice-versa, é de 1 (um) ano, contado da
ciência do fato gerador da pretensão, isto é, da ciência do sinistro, e, nos
seguros de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder a
ação proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data em que este indeniza,
com a anuência do segurador. No seguro DPVAT, a pretensão da vítima ou de
seu beneficiário prescreve em três anos.
Primeiro Risco Absoluto
É
a garantia do pagamento integral dos prejuízos, até a importância segurada
contratada na apólice de seguro, para cada cobertura que se referir o
sinistro.
Probabilidade
Valor teórico que representa a chance de
ocorrência de um evento de experimento
aleatório.
Proposta
Formulário impresso, contendo um questionário
detalhado que deve ser preenchido pelo Segurado (ou seu representante de
direito) ao candidatar-se à cobertura de
seguro.
Pro-Rata
Expressão de origem latina que significa “divisão
proporcional”. No caso do seguro, o termo mais correto é pro-rata temporis,
que significa “proporcionalmente ao tempo”.
Este critério é utilizado
quando um seguro é cancelado e precisa ser feito o cálculo de restituição.
Nestes casos, o Segurador restitui ao Segurado o valor proporcional ao tempo
de cobertura não utilizado.
Pulverização do Risco
Repartição do
risco pertencente a uma apólice ou carteira de seguros entre o maior número
possível de participantes Seguradores, com o objetivo de aumentar a
capacidade técnica do tomador do risco. Realizada por meio de cosseguro, de
resseguro e de retrocessões.
Reembolso
Restituição, feita pelo
Segurador ao Segurado, em consonância com o contrato, dos valores
desembolsados antecipadamente, por motivos de força maior.
Registro
Geral de Apólice
Livro onde são inscritas as apólices emitidas pelas
Sociedades Seguradoras.
Reserva Técnica
Termo utilizado para
definir valores matematicamente calculados pelo Segurador, com base nos
prêmios recebidos dos Segurados, para garantia dos pagamentos eventuais dos
riscos assumidos e não expirados.
Resgate
Valor recebido pelo
Segurado, parcial ou total, referente a uma condição contratual específica
em algumas modalidades de seguro. Ex.: Previdência Privada e alguns seguros
de Vida, com cláusula de resgate a cada período previamente acordado entre
Segurado e Segurador.
Ressegurador
É a pessoa jurídica autorizada
a aceitar, em resseguro, a totalidade ou parte das responsabilidades
repassadas pelo Segurador direto, ou por outros
resseguradores.
Resseguro
Operação pela qual o Segurador,
objetivando diminuir sua responsabilidade na aceitação de um risco
considerado excessivo ou perigoso, cede a outro segurador uma parte da
responsabilidade e do prêmio recebido. É, em resumo, um seguro do
seguro.
Retrocessão
É uma operação feita pelo Ressegurador, que
consiste na cessão de parte das responsabilidades por ele aceitas a outro ou
a outros resseguradores.
Risco
É o evento incerto, ou de data
incerta, que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é
feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro.
Roubo
É a
subtração de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça à
pessoa.
Salvado
Refere-se ao que restou de um bem após a
ocorrência de um sinistro indenizável pelo Segurador. Os salvados não são
necessariamente sucatas, pois nos casos de furto ou roubo, após a
indenização ao Segurado, o bem pode ser recuperado pelo Segurador com poucas
avarias, ou, até mesmo, em perfeito estado de conservação.
Segundo
Risco
É uma forma de indenização complementar a outra apólice de seguro
emitida anteriormente, ou de contratação compulsória. Este complemento
somente ocorre no caso de o prejuízo ultrapassar a importância segurada do
primeiro seguro. Ex.: Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos
Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) – ocorrendo um sinistro de
Responsabilidade Civil - Danos Corporais, o primeiro seguro a indenizar será
o DPVAT, que é um seguro obrigatório, pago anualmente junto o Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Caso não seja suficiente para
cobrir os prejuízos, é complementado, a segundo risco, pela apólice de
RCF-Danos Corporais do veículo.
Segurado
É o contratante de uma
apólice de seguro.
Segurador
Empresa, com carta patente concedida
pela SUSEP/MF, que promove a emissão de apólices de seguros, a cobrança dos
prêmios correspondentes e assume o risco de efetuar indenizações aos
Segurados nos casos de os bens garantidos virem a sofrer danos em
decorrência de eventos previstos nas condições gerais dos respectivos
contratos.
Seguro
Um tipo de contrato que estabelece para uma das
partes (Segurador), mediante recebimento de um prêmio da outra parte
(Segurado), a obrigação de pagar a esta, ou à pessoa por ela designada,
determinada importância, em caso da ocorrência de um evento futuro e incerto
ou, de data incerta.
Seguro de Prazo Curto
Seguro contratado para
vigorar por prazo inferior a um ano.
Seguro em Grupo
É o seguro
feito coletivamente no Seguro de Vida e Acidentes Pessoais. É um contrato
global (ajustado por estipulante, empregador, clube, entre outros) em favor
de muitas pessoas, o qual se reparte em tantos contratos distintos, quantas
sejam as pessoas seguradas.
Seguro Plurianual
Seguro contratado
com prazo de vigência superior a um ano.
Seguro Social
Seguro que
tem por fim proteger as classes economicamente mais fracas contra certos e
determinados riscos (doença, velhice, invalidez e acidentes do
trabalho).
Seguros Privados
Um dos grandes grupos em que se divide
o seguro, em sua classificação geral.
Sinistro
Ocorrência,
prevista no contrato de seguro, que obriga o Segurador a indenizar o
Segurado por danos materiais e/ou pessoais ao bem
garantido.
Sub-rogação
É a transferência de direitos e ações do
Segurado ao Segurador, após o pagamento da indenização, a fim de que este
possa agir legalmente contra terceiros responsáveis pelos prejuízos
causados. A sub-rogação de direitos também é importante para que o Segurador
possa negociar os salvados, que passam a ser de sua propriedade tão logo
seja efetuada a indenização correspondente.
Tábua de
Mortalidade
Consiste em um quadro que apresenta, para um número
determinado de indivíduos, a probabilidade de morte ou de sobrevivência, nas
diversas idades.
Tarifa
Relação das taxas correspondentes a cada
classe de risco. É de acordo com a taxa constante da tarifa que o Segurador
calcula o prêmio relativo ao seguro que lhe é
proposto.
Terceiro
Pessoa física ou jurídica – estranha ao
contrato de seguro e que não tenha relação de parentesco com o Segurado e
nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico-financeira com – que,
em função de relação indireta, pode aparecer como reclamante de indenização
ou benefício, ou como responsável pelo dano.
Valor Atual
Valor de
um bem, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de
conservação.
Valor de mercado
Valor atualizado de um bem, de
acordo com o valor apurado no mercado, considerando o estado de
conservação.
Valor de Novo
Valor atribuído a um bem, pelo valor de
um novo mercado. Valor para reposição de um bem novo, da mesma marca ou
equivalente.
Valor Determinado
Valor determinado para fins de
indenização, de acordo com a quantia estipulada na apólice como a
Importância segurada do bem, independente de valor de mercado, valor atual,
valor de novo.
Valor do Seguro
Importância dada ao objeto do
seguro para efeitos de indenização e pagamento do prêmio.
Valor
Indenizável
É o valor máximo de indenização a ser pago pelo segurador em
virtude de sinistro coberto. Esse valor pode estar representado pela
totalidade dos bens segurados ou pelo limite máximo de indenização, que deve
corresponder à maior perda que o segurado poderá sofrer em caso de sinistro
catastrófico.
Valor Médio de Mercado
Valor de venda de um
determinado bem, obtido a partir da média aritmética entre três ou mais
cotações, realizadas no mercado correspondente, em estrita observação às
características do bem segurado na data da liquidação do sinistro (marca,
tipo, modelo e ano de fabricação).
Veículo Recuperado
Veículo
recuperado pela autoridade policial após ocorrência de roubo.
Veículo
Reparado
Veículo consertado em oficina após pane ou
acidente.
Vício
Conceito jurídico que designa, na celebração de
contratos, procedimento desonesto de uma ou ambas as partes, classificável
como dolo, coação ou fraude, e que pode tornar nulos ou anuláveis tais
contratos.
Vício Oculto
Defeito de construção do objeto segurado,
que passa despercebido aos construtores e aos fiscais peritos que o
examinaram, e que só se revela depois de algum tempo.
Vício
Próprio
Diz-se de uma propriedade intrínseca de certos objetos, a qual
age no sentido de provocar a destruição ou avaria dos mesmos, sem a
concorrência de qualquer causa exterior.
Vigência
Período de tempo
fixado para validade do contrato de seguro (início e término da apólice). A
vigência pode de ser prazo curto (menor que um ano), anual ou plurianual. No
seguro de vida individual, existe também a apólice vitalícia, cuja vigência
permanece durante toda a vida do segurado e não pode ser cancelada de forma
unilateral pelo Segurador.
Vistoria do Risco
Inspeção preliminar
feita por peritos habilitados para avaliar as condições do risco a ser
segurado, com a finalidade de estabelecer o valor do risco.
Vistoria
de Sinistro
Inspeção realizada por peritos habilitados, após o sinistro,
para apurar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto
segurado.
Fonte: Fundação Escola
Nacional de Seguros (FUNENSEG)
- www.ens.edu.br/dicionario-de-seguros